segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Diego Hurtado de Mendoza: "Canción LXXXII"

Diego Hurtado de Mendoza: "Canción LXXXII"



"Canção LXXXII" (tradução de Adriano Nunes)

Não parece inconveniente
dois contrários em meu mal,
se o pesar é natural
e o prazer por acidente. 
Quem como eu cala e fenece
em medo e desconfiança,
se tem alguma folgança
é ser-vos a que o apetece.
Porém se vossa mão sente
como eu e perdura tal,
cantará sendo mortal
que vive por acidente. 







MENDONZA, Diego Hurtado de. Poesía completa. Edición, introducción y notas de José Ignacio Díez Fernández. Barcelona: Planeta, 1989, p. 185.




sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Adriano Nunes: "Lembrança às Parcas"

"Lembrança às Parcas"



Esta existência,
Outra existência,
Tanta existência
Não basta, mas

A eternidade,
A que se sabe,
Deve ser mesmo
Cruel e chata.

Vire-se a página.
Seja o desejo 
O que me alenta...
Lembrança às Parcas.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Adriano Nunes: "Ius publicum" - Para Andre Vallias

"Ius publicum" - Para Andre Vallias


Do útero
Ao último
Lar útil,
O túmulo,

Nem um
Homúnculo,
Nem único,
Nem sumo-

Ser, urre
Ser fruto
De clube
Ou urbe,

Produto
Profundo,
Ocluso,
Só seu.

Que estulto!
Que estúpido!
É público
O mundo!







*Agradeço ao poeta André Vallias, por sua valiosa contribuição. Sem "ocluso" o poema estaria privado de alguma beleza.

Adriano Nunes: "Contra todo o olvido"

"Contra todo o olvido"


À força do agora,
Outro verso aflora.
Que mais quer de mim,
Que pretende, enfim,

Com o seu fulgor
Infindo? Compor
O que está contido
Contra todo o Olvido?

Tonto, dou-me ao sonho
E a tudo me exponho...
Assim, à tez disso,
Canto o compromisso.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Adriano Nunes: "Portentos" - Para Wilson Caritta Lopes (In memoriam)

"Portentos" - Para Wilson Caritta Lopes (In memoriam)


Paira sobre a cidade dor tão funda.
Paira sobre a memória dor sem fim.
Paira sobre o coração dor sem forma.
Paira estranha dor sobre a branca folha.
Dor de poeta, a que fere e se finca
Na alma, sem o plágio do eu, forte. 
Dor de amigo, longe, igual, que se faz
Presente em mim, que em versos tudo fita,
Lágrima que não para de fluir...
Ó Wilson Caritta, irmão do infinito!

domingo, 13 de outubro de 2013

Adriano Nunes e Régis Bonvicino: "Aspectos jurídicos das biografias"

Adriano Nunes/Régis Bonvicino: "Aspectos jurídicos das biografias"



A imprensa divulga, com veemência, debates acerca das biografias não-autorizadas. O que se quer com esta nota é levar o leitor a compreender os aspectos jurídicos implicados no embate travado entre o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão, ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988. De acordo com a Constituição/88, vê-se:


A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 


Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Ora, percebe-se facilmente que há aqui um choque normativo, com as normas constitucionais a defender direitos que se podem opor, numa mesma ação, sem que nenhuma, puramente, tenha valor mais que a outra, pois pertencem ambas à Constituição Federal de 1988. Como então resolver este aparente estorvo?

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Segundo o professor Miguel Reale "(...) o juiz constitui norma para o caso concreto toda vez que houver lacuna na lei, assim como nos casos em que lhe couber julgar por equidade." *

Ainda se deve lembrar de que todo Ordenamento Jurídico possui outras fontes de Direito, tais como a Jurisprudência, a Doutrina e o Direito Consuetudinário. Portanto, cabe ao juiz, em face de choque normativo (que dá entre as partes), buscar uma solução jurídica adequada para o caso concreto. Apenas no caso concreto o direito (das partes) pode ser construído (sob o devido processo legal) e não em abstrações precárias. O exercício judiciário mostra, há muito, como questões ambíguas ou ásperas podem ser resolvidas, dentro da legalidade, com aspectos axiológicos, com legitimidade.

Norbeto Bobbio esclarece: "Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido. Assim como o exercício do poder de negociação ou o do poder jurisdicional são limitados pelo Poder Legislativo, o exercício do Poder Legislativo é limitado pelo poder constitucional."** Isso evidencia que a Constituição tem supremacia sobre toda a legislação infraconstitucional. 

Explicitada desde já a supremacia da Constituição, atenta-se para o que diz o Código Civil (2002):

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A CF garante a inviolabilidade da vida privada. Portanto, mesmo com a revogação dos artigos 20 e 21 do Código Civil, aqueles que entenderem violados os seus direitos de intimidade, imagem poderão ajuizar ações. A produção exasperada e a revogação de leis não solucionam a questão das biografias, que traz conflito entre editoras, imprensa e biografados, e, pior ainda, reduz a literatura ao relato de uma vida, o que é bem retrógrado em termos criativos, embora possa ter interesse histórico. Deve-se opor a essa redução da literatura. E não à liberdade de expressão e ou ao direito de intimidade. 

Assim, prévia proibição não condiz com o Direito. Esse choque normativo não foi atentado previamente pelo legislador constituinte originário, deixando, portanto, para o Judiciário decidir, baseando-se em vários aspectos e noutras fontes do Direito. Ou como afirma Oliver Wendell Holmes:

"The life of the law has not been logic: it has been experience."*** Oliver Wendell Holmes 










*REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Rio de Janeiro: saraiva, 2002, 168.

** BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 2006, p.53.

*** HOLMES, Oliver Wendell. The path of the law and the common law. New York: Kaplan, 2009, p. 31.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Adriano Nunes: "Gratia argumentandi"

"Gratia argumentandi" 


As divergências, 
Como acontecem!
Nunca me estresso.
Nunca se estresse.

Livre cabeça,
Cabeça leve.
Pela existência
Bem se percebe

Que tudo cede
A tudo, que
Tudo tem verve,

Circula, ferve.
Não se enfureça:
Esse é o acesso.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Adriano Nunes: "Arte" - Para Adriana Calcanhotto

"Arte" - Para Adriana Calcanhotto


De ponto
A porto, o
Poema
É todo
Exposto.

Sol solto 
De si,
Do sonho e
Do tempo
Acima,

O norte
Pra lida
Suprema,
Surpresa,
Suspense.